Transporte rodoviário de produtos perigosos: Legislações, recomendações e mais
Um produto ou carga é considerado perigoso quando contém substâncias que apresentam riscos significativos à saúde humana, ao meio ambiente ou à segurança pública. Esses produtos ou cargas são frequentemente chamados de “cargas perigosas” e são regulamentados de acordo com padrões internacionais e nacionais para garantir seu manuseio, transporte e armazenamento seguros. Alguns exemplos de produtos ou cargas perigosas incluem:
Produtos inflamáveis: Produtos que podem pegar fogo facilmente, como gasolina, óleo diesel, querosene e gases inflamáveis.
Produto tóxicos: Substâncias que podem causar danos à saúde humana como produtos químicos industriais, venenos e produtos químicos tóxicos.
Produtos corrosivos: Produtos que podem corroer materiais e causar danos severos se em contato com a pele, como ácidos e bases corrosivas.
Materiais radioativos: Substâncias que emitem radiação ionizante, como materiais usados na medicina e na indústria nuclear.
Materiais explosivos: Produtos que podem explodir sob certas condições, como dinamite, pólvora e explosivos industriais.
Materiais biológicos: Substâncias que contêm organismos vivos ou materiais biológicos que representam riscos à saúde, como vírus, bactérias patogênicas e toxinas.
Produtos perigosos para o meio ambiente: Produtos que podem causar danos ao meio ambiente, como produtos químicos que poluem rios ou são tóxicos para organismos aquáticos.
O transporte e o manuseio de cargas perigosas são regulamentados por agências governamentais e organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas, para garantir a segurança de pessoas, propriedades e do meio ambiente. Existem diretrizes específicas para a rotulagem, embalagem, transporte e descarte adequados desses materiais, a fim de minimizar os riscos associados a eles.
Legislação para transporte de produtos perigosos
As regulamentações para o transporte de produtos perigosos variam de país para país, mas geralmente, para a classificação, a maioria delas segue o padrão estabelecido pela Organização das Nações Unidas por meio do chamado “Regulamento Modelo das Nações Unidas sobre o Transporte de Produtos Perigosos” (UN Recommendations on the Transport of Dangerous Goods – UNRTDG ou, também conhecido por Orange Book). Este regulamento serve como um guia para a classificação, identificação da embalagem, rotulagem e documentação de produtos perigosos e é amplamente adotado em nível global.
Aqui estão os principais elementos das regulamentações para o transporte de produtos perigosos:
Classificação: Os produtos perigosos são classificados de acordo com critérios específicos em categorias, como materiais explosivos, inflamáveis, tóxicos, corrosivos, radioativos, etc. Essa classificação determina como o produto deve ser tratado durante o transporte.
Identificação: Os produtos perigosos devem ser identificados por meio de número ONU, nome apropriado para embarque, rótulo de risco, grupo de embalagem, entre outras identificações. Isso é essencial para garantir o manuseio adequado.
Embalagem: Os produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens apropriadas que evitem vazamentos, danos ou reações perigosas durante o transporte. As embalagens devem atender a padrões específicos e dependem do tipo e da classificação do produto.
Rotulagem: As embalagens, os recipientes de produtos perigosos e os veículos de transporte devem ser rotulados com informações claras sobre o que está contido e os perigos associados.
Documentação: O transporte de produtos perigosos requer uma série de documentos, como o documento de transporte (conhecido em muitos lugares como nota fiscal), o manifesto de transporte de resíduos, a ficha de emergência, entre outros, que fornecem informações sobre a carga e os procedimentos de emergência.
Treinamento: Os motoristas, operadores e pessoal envolvido no transporte de produtos perigosos devem receber treinamento adequado para lidar com situações de emergência e seguir procedimentos de segurança.
Veículos e equipamentos: Os veículos usados para o transporte de produtos perigosos devem atender a padrões de segurança específicos, e equipamentos de segurança, como extintores e kits de derramamento, devem estar disponíveis e em boas condições.
Procedimentos de emergência: Planos de ação e procedimentos de emergência devem estar em vigor para lidar com vazamentos, derramamentos ou acidentes durante o transporte.
Com base na regulamentação da Organização das Nações Unidas, cada país desenvolve e adota as próprias leis e cria as próprias agências reguladoras que supervisionam o transporte de produtos perigosos. No Brasil, a agência responsável é a ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre. Dentre as regulamentações da ANTT, destaca-se a Resolução nº 5.998, de 2022, que atualiza o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos, aprova suas instruções complementares, e dá outras providências.
Normas da ABNT aplicáveis ao transporte de produtos perigosos
Conforme Resolução nº 5.998 da ANTT, as seguintes normas ABNT são aplicáveis ao transporte de produtos perigosos:
ABNT NBR 7500 – Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos;
ABNT NBR 7503 – Transporte Terrestre de Produtos Perigosos – Ficha de Emergência – Requisitos Mínimos.
ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos.
ABNT NBR 10271 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico; e
ABNT NBR 14619 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Incompatibilidade química.
ABNT NBR 11564 – Embalagens, embalagens grandes e contentores intermediários para granel (IBC) de produtos perigosos — Classes 1,3,4,5,6,8 e 9 — Requisitos e métodos de ensaios.
ABNT NBR 17045 – Transporte de produtos perigosos – Contentor Intermediário para Granel (IBC) – Requisitos para Recondicionamento, Refabricação e Reutilização.
ABNT NBR 17056 – Transporte de produtos perigosos – Contentor intermediário para granel (IBC) para líquidos inflamáveis – Requisitos e métodos de ensaio.
A classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas e toxicológicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas na Resolução nº 5998 da ANTT. Veja abaixo quais são as classes de perigo para o transporte.
Classes e subclasses de risco para transporte de produtos perigosos
Classe 1: Explosivos:
– Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão em massa;
– Subclasse 1.2: Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa;
– Subclasse 1.3: Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa;
– Subclasse 1.4: Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo;
– Subclasse 1.5: Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa;
– Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa.
Classe 2: Gases:
– Subclasse 2.1: Gases inflamáveis;
– Subclasse 2.2: Gases não-inflamáveis, não-tóxicos;
– Subclasse 2.3: Gases tóxicos.
Classe 3: Líquidos inflamáveis
Classe 4: Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea; e substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis:
– Subclasse 4.1: Sólidos inflamáveis, substâncias autorreagentes, explosivos sólidos insensibilizados e substâncias polimerizantes;
– Subclasse 4.2: Substâncias sujeitas à combustão espontânea;
– Subclasse 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.
Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos:
– Subclasse 5.1: Substâncias oxidantes;
– Subclasse 5.2: Peróxidos orgânicos.
Classe 6: Substâncias tóxicas e substâncias infectantes:
– Subclasse 6.1: Substâncias tóxicas;
– Subclasse 6.2: Substâncias infectantes.
Classe 7: Material radioativo
Classe 8: Substâncias corrosivas
Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que apresentem risco para o meio ambiente.
Além da classe de perigo, para fins de embalagem, as substâncias que não pertencerem às Classes 1, 2 e 7, às Subclasses 5.2 e 6.2 e não forem substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1 devem ser alocadas a um dos três Grupos de Embalagem, de acordo com o nível de risco que apresentem:
– Grupo de Embalagem I – Substâncias que apresentam alto risco.
– Grupo de Embalagem II – Substâncias que apresentam médio risco.
– Grupo de Embalagem III – Substâncias que apresentam baixo risco.
Sinalização de Segurança para transporte de produtos perigosos
Painel de segurança e Nº ONU
O número ONU, também conhecido como Código ONU é um número de quatro dígitos que tem como objetivo diferenciar e indicar os produtos químicos perigosos, estabelecendo um padrão usado em todo mundo. Os números ONU para produtos perigosos são internacionalmente reconhecidos e estabelecidos como parte da Convenção das Nações Unidas sobre Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas.
Algumas substâncias perigosas têm seus próprios números ONU, enquanto alguns grupos de produtos químicos ou produtos com propriedades semelhantes recebem um número ONU comum. Não há número ONU atribuído a substâncias não perigosas.
Os números ONU variam de 0004 a 3550 e são atribuídos pelo Comitê de Peritos da Organização das Nações Unidas sobre Transporte de Mercadorias Perigosas, no Orange Book. No Brasil, é a Resolução nº 5998 que contempla a Relação de Produtos Perigosos, ou seja, a lista de números ONUS possíveis de utilizar para a identificação do produto químico para o transporte terrestre.
O Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos dispõe que os veículos que transportam produtos ou resíduos perigosos devem estar devidamente sinalizados por meio de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis, os quais apresentam informações referentes ao produto transportado. O painel de segurança é uma placa retangular de 40 cm x 30 cm com coloração laranja e preta (nas bordas). No painel, temos dois números: o número de risco e o número ONU.
O primeiro número do painel, é o número de risco. O primeiro algarismo representa o risco primário do produto, enquanto o segundo, o risco subsidiário. Quando ocorre a repetição de algum número, significa o aumento da intensidade do risco em questão. Por fim, abaixo do número de risco, temos o número ONU.
Segundo a lei, o painel de segurança deve ficar em quatro lugares diferentes no veículo que transporta a mercadoria: nas duas laterais, na traseira e na dianteira. O objetivo é deixar a numeração o mais visível possível.
Quando o nº ONU é obrigatório?
O uso do Número ONU é obrigatório quando o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos estiver sendo realizado. Estes números são atribuídos de acordo com as normas internacionais para identificar a substância perigosa e fornecer informações sobre seu tratamento apropriado, manuseio e armazenamento durante o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos.
Os Números ONU precisam ser fornecidos nos documentos de transporte para todos os produtos perigosos embarcados a partir de um local no Brasil para território nacional ou internacional. O uso dos números pode variar de acordo com as necessidades, mas eles sempre deverão ser incluídos como referência na documentação.
Para conhecer os números ONU de substâncias perigosas, existe uma tabela que mostra a classificação das substâncias, o número ONU correspondente, o nome apropriado para embarque, entre outras informações importantes relativas a cada produto. A tabela é a Relação Numérica de Produtos Perigosos e deve ser consultada ao preparar documentos de transporte para produtos químicos, resíduos e outras substâncias perigosas.
Rótulo de Risco
Rótulos de Risco são utilizados para informar que a expedição é composta por produtos perigosos e apresenta riscos. Artigos e volumes contendo produtos perigosos especificamente listados na Relação de Produtos Perigosos devem portar o rótulo correspondente à Classe de Risco e, quando aplicável, o rótulo correspondente ao risco subsidiário indicado pelo número da Classe ou Subclasse.
De acordo com a Resolução nº 5998 da ANTT, documento para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (documento que caracteriza a operação de transporte, declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que acompanhe a expedição) que contenha todas as informações necessárias.
O nome, endereço, CNPJ/CPF do expedidor e do destinatário dos produtos perigosos devem constar no documento para o transporte de produtos perigosos, assim como a data em que o documento foi emitido ou entregue ao transportador.
As informações exigida no documento para o transporte de produtos perigosos são:
O Documento para o transporte de produtos perigosos deve conter, para cada substância, produto ou artigo a ser transportado, as informações a seguir:
a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
b) o nome apropriado para embarque
c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produt
d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes
e) o Grupo de Embalagem
f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado).
Infrações, multas e penalidades no transporte de produtos perigosos
Conforme redação da Resolução da ANTT Nº 5.998, de 03 de novembro de 2022, As infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em 4 (quatro) grupos:
I – Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II – Segundo Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
III – Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV – Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
Na reincidência de infrações com idêntica tipificação, no prazo de 12 (doze) meses, a contar do trânsito em julgado da primeira infração cometida, a multa deverá ser aplicada com acréscimo de 25% em relação aos valores estabelecidos neste Artigo.
Quando cometidas simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações de diferentes tipificações serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas.
No caso de transporte de carga própria, o transportador sujeita-se às penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao expedidor de que tratam as alíneas XI e XV, §5º:
“XI – transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;”
”XV – transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, em desacordo ao inciso III do Art. 17;” e alínea XX, §6º, do art. 43:
“XX – transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em desacordo ao Art. 20;”
sem prejuízo das demais penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao transportador descritas no art. 43.
É importante observar que as regulamentações e requisitos específicos podem variar entre os países e regiões, e é fundamental que as empresas e profissionais envolvidos no transporte de produtos perigosos estejam cientes e cumpram as regulamentações locais aplicáveis. É aconselhável consultar as agências reguladoras de transporte terrestre, ambiental e de saúde pública do seu país para obter informações atualizadas sobre as regulamentações vigentes.